Hoje, em diversas cidades do do mundo (veja programação) estão sendo realizados manifestos e eventos contra os maus-tratos aos animais e em favor de mudanças na legislação pela adoção de penas mais severas contra quem comete este tipo de crime.
Mas e você, sabe como reconhecer, ou suspeitar, que seu animal está sendo vítima de maus-tratos? E sabe como proceder nestes casos?
Em primeiro lugar, há algumas dicas que podem indicar, que seu animal está sendo vítima de maus tratos, mas atenção, nem todo comportamento de repulsa a uma pessoa ou local significa que seu animal sofreu maus tratos aliou provocado pro aquela pessoa. A seguir algumas para identificas possíveis maus-tratos, em algumas circunstâncias:
Banho e TosaObserve o estabelecimento e como o serviço é prestado.É importante que haja um envolvimento eum manuseio adequado do prestador de serviço para com o animal. “Cães e gatos manuseados como se fosse uma boneca de plástico descabelada, cães sendo puxados para um lado e para o outro por uma só pata, tendo seus longos pelos embaraçados escovados com muita força e nenhum cuidado. Olhos assustados, orelhas para trás e rabo, quando permitido, entre as pernas" imagine "se um nozinho no seu cabelo dói, como deve se sentie seu animal sente dor quando escovado com brutalidade!"
Comece a notar os sinais que o seu cão lhe dá quando está indo levá-lo ao banho. Repare como se comporta no momento em que vai para o colo da pessoa que o recebe no Pet Shop e como esta pessoa o recebe. Tire algumas horas do seu dia para observar o banho do seu cão pelo vidro da loja, ou então repare outros cães sendo lavados e escovados no mesmo local.
Quando notar ações que não aprova, fale com o veterinário (é importatne que o estabelecimento possua veterinário) ou o proprietário do local, que pode não saber do que ocorre ali. Você está pagando pelo serviço e tem o direito de reclamar e o dever de denunciar qualquer ato de maus - tratos que o seu cão sofra!
Quando notar ações que não aprova, fale com o veterinário (é importatne que o estabelecimento possua veterinário) ou o proprietário do local, que pode não saber do que ocorre ali. Você está pagando pelo serviço e tem o direito de reclamar e o dever de denunciar qualquer ato de maus - tratos que o seu cão sofra!
É possível dar um belo banho, secar e escovar um cão sem que este seja tratado com um objeto. Basta capacitar os profissionais e escolhê-los dentre os que realmente gostam de cães e gatos. Quando o trabalho não é feito em “série”, mas de forma personalizada, o tempo não precisa ser tão curto para o grooming de um cão. Também é possível fazer associações positivas aos cuidados que o cão necessita de maneira que ele goste de ir ao local, tomar o banho e ser cuidado. Além de que, se for bem tratado e receber carinho irá gostar de voltar ao lugar.
Opte por lugares onde os animais são entregues em casa logo após o banho.
Quando o pêlo do cão estiver com “nós”, peça para cortar ou tosar e não desembaraçar a qualquer custo. Não se prenda a estética, mas a higiene e bem-estar do seu animal."
Quando o pêlo do cão estiver com “nós”, peça para cortar ou tosar e não desembaraçar a qualquer custo. Não se prenda a estética, mas a higiene e bem-estar do seu animal."
Secretárias do Lar
Ah! Aqui reside um grande problema! Embora recebam para organizar e limpar a casa um número significativo delas detesta os “causadores de sujeira”. E embora em frente aos empregadores diga que esta tudo bem, podendo até fazer mimos nos cães, quando os tutores viram as costas podem cometer todo tipo de maus-tratos.
Opte por uma funcionária que realmente goste de cães, instale câmeras de filmagem de forma a ter registrado o que ocorre na sua casa durante a sua ausência. Deixe claro que o bem-estar do cão é a sua prioridade e não apenas o serviço dela bem feito. E mais, note os comportamentos que o seu cão tem perto da sua secretária.
“Cães são como crianças, e podem demonstrar gostar de uns e temem a outros.” Existem muitas pessoas que trabalham na função de doméstica e que adoram bichos!
Adestradores, Educadores Caninos, Babás e Passeadores
"Sobre as pessoas que ensinam algo ao seu animal de estimação, é fundamental compreender que não é possível estipular quantidade de aulas para que algo seja ensinado e ou modificado no comportamento do seu cão. Cada cão responde de uma maneira, dentro do seu tempo. Além de que a dedicação dos tutores aos treinos e o comprometimento de todas as pessoas envolvidas na rotina do cão são “peças chaves” no andamento dos treinos.
Treinos com uso de punição são mais rápidos e mais precisos, porem não são justificáveis!
Acompanhe as aulas, e quando precisar se ausentar, escolha outra pessoa para estar presente. Fique atento para a reação do seu cão quando o profissional chegar a casa. Note como ele se comporta depois das aulas. Não permita que uma pessoa sob a alegação de ensinar algo ao seu amigo uso um enforcador. Aqui também vale a dica de manter uma filmagem da sua casa quando está ausente, ou seguir vez ou outra, o passeador sem que ele perceba.
Converse com os vizinhos para estarem atentos ao passeador enquanto anda na rua com o seu cão. Peça referências da babá, combine com algum parente para chegar na casa enquanto o profissional está fazendo a manutenção, filme...
Converse com os vizinhos para estarem atentos ao passeador enquanto anda na rua com o seu cão. Peça referências da babá, combine com algum parente para chegar na casa enquanto o profissional está fazendo a manutenção, filme...
Embora algumas das profissões ligadas ao manejo de cães, existem outras tantas. O que importa é notar o comportamento do se cão em relação a tais pessoas.
Veterinários NÃO estão fora destas dicas de observação, devem SIM ser incluídos!
Fique atento aos seguintes comportamentos no seu cão:
- Rabo entre as pernas, orelhas para trás ou para baixo,
- Urinar quando a pessoa se aproxima ou chega no lugar,
- Deitar no chão com a barriga para cima quando a pessoa se aproxima ou fala com ele,
- Respiração ofegante,
- Salivação,
- Esquivar-se sem justificativa quando terceiros ou você levanta o braço ou se aproxima,
- Agressividade,
- Apatia, depressão,
- Tentativa de fulga... Nem todos os cães mostram sinais perceptíveis aos olhos de um leigo, por isto fique muito atento.
É claro que os sinais acima podem derivar de outros motivos e situações, mas se começar a notá-los depois de que o seu animal freqüenta algum lugar, ou quando fica aos cuidados de terceiro, pode ser um indício de algo maior está ocorrendo!
Um exemplo bem prático que posso dar é o caso dos meus cães que se estiverem deitados no chão e alguém se aproximar com uma vassoura, nenhum deles irá correr e sair de lá. São indiferentes ao objeto, sabe por que? Porque nunca apanharam de vassoura ou foram enxotados de um lugar com a ameaça de uma vassoura, portanto não associam o objeto a algo que possa fazer-lhes mal.
Tanto quanto o profissional que comete violência com o seu cão é culpado, o tutor que não atenta para tais fatos acaba sendo também.
Os maus tratos contra animais são definidos no DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934 , que no seu artido 3º define:
"Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do
homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com
ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas (Eita que isto é só o que existe em Crateús);
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Hoje o entendimento é que qualquer caso em que haja ato abusivo, que cause constrangimento ou dor ao animal é mal-trato. A Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, em seu artigo 32, Cap. V condena todo aquele que "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos", com pena de detenção de três meses a um ano, e multa (a pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal)."
Quando e onde e como denunciar?
em primeiro lugar investigue. Certifique-se que realmente se caracteriza mal-trato. Procure obter provas (testemunhais, fotos etc). Se for possível procure conversar com o agressor. Procure mostrar que ele está cometendo um crime.
Denuncie, procure a delegacia para lavrar um Termo Circunstanciado, em função do artigo citado anteriormente da Lei 9.605/98. Denúncias por telefone podem ser feitas pelo telefone (88) 3692 3504 (Delegacia de Polícia Civil de Crateús), ou, em outros municípios pelo "Disque Denúncia":
SUL
RS - 181
SC - 181
PR - 181
SUDESTE
SP - 181
MG - 181
RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)
NORDESTE
BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE - 181
AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.
PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB - 197
RN - 0800-84-2999
CE - (85) 3488-7877
PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)
TO - 0800-63-1190
NORTE
PA - (94) 3346-2250 / 181
AM - 0800-092-0500
RR - 0800-95-1000
AP - 0800-96-8080
AC - 181
RO - 0800-647-1016
CENTRO-OESTE
MT - 197
MS - 147
GO - 197
DF - 197
É importante que todas as pessoas se conscientizem que o respeito aos animais é uma premissa fundamental para um sociedade saudável e evoluida, e que a práticas de abusos constitui-se um crime. Necessário também se faz que a polícia e a justiça façam a lei ser cumprida e que agressores sejam devidamente responsabilizados e punidos.
Juracir Bezerra Pinho
Médico Veterinário
Fontes:
www.arcabrasil.org.br/animais/caes_e_gatos/maustratos.htm
www.educadoracanina.com.br
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